Regimento Eleitoral





DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES - DCE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF
Capítulo I
Das providencias Preliminares
Seção I
Da comissão Eleitoral
Art. 1° - O processo eleitoral para diretoria do Diretório Central dos Estudantes da UFJF (DCE) será regido pelas normas constantes neste Regimento, aprovado pelo Conselho de Centros (C.A. s) e Diretórios Acadêmicos (D. A. s) da UFJF (CONCADA), responsável pela condução e fiscalização da eleição.
Art. 2° - O CONCADA, em reunião no dia 15 de abril de 2015, constitui uma Comissão Eleitoral (CE), responsável pela condução deste processo sob a fiscalização do Conselho de C.A. s e D. A. s e regulamentada por este regimento.
Art. 3° - A CE é composta por sete membros, sendo destes cinco indicados pelos cursos do campus Juiz de Fora (JF) e dois do campus Governador Valadares (GV), mandatados pelo CONCADA. Os membros serão indicadas(os) pelo CA ou DA dos seguintes cursos: Economia/JF, Direito/JF, Nutrição/JF, Geografia/JF e Bacharelado Interdisciplinar de Ciências Humanas/JF. Os membros de GV serão escolhidos em reunião própria dos centros e diretórios acadêmicos daquele campus.
P 1° - Os membros que comporão a CE poderão deixar de fazê-lo a qualquer momento apresentando para isto requisição de dispensa. Compete ao Centro Acadêmico que o indicou substituí-lo, mediante ofício.
P 2º - Os membros que comporão a CE devem ter vinculo com a UFJF no semestre vigente ao da eleição. Estarão aptos, alunos, professores e TAE’s.
P 3º - A CE funcionará em regime de colegiado.
Parágrafo Único – Os membros que comporão a CE em hipótese alguma podem ter qualquer vínculo a alguma chapa concorrente ao processo eleitoral.
Art. 4° - Compete à CE:
I- Cumprir as determinações deste regimento;
II- Cumprir e operacionalizar o calendário eleitoral previsto no art. 12°;
III- Coordenar o processo eleitoral e fiscalizar a observância das normas aqui estabelecidas;
IV- Disponibilizar a lista de eleitores;
V- Emitir instruções para mesários sobre os procedimentos corretos da votação;
VI- Providenciar o material necessário para a eleição;
VII- Estabelecer e controlar um posto central de informações e de distribuição de materiais;
VIII- Nomear mesas apuradoras;
IX- Receber e encaminhar ao CONCADA, para decisão, os pedidos de impugnação relativos à execução do processo eleitoral;
X- Receber e homologar a inscrição das chapas;
XI- Delegar poderes a subcomissões para tarefas específicas;
XII- Divulgar aos eleitores os pré-requisitos necessários para sufrágio;
XIII- Publicar o resultado das eleições;
XIV- Resolver os casos omissos;  

P 1° - Dos atos e decisões da CE caberá recurso para o conselho de C.A. s e D.A. s no prazo máximo de 24 horas. O recurso, apresentado a algum membro da CE, será julgado na reunião subsequente do CONCADA.

P 2° - O CONCADA reunir-se-á para julgar o referido recurso no prazo de 24 horas após a apresentação do mesmo, convocado pela maioria simples dos Diretórios e Centros Acadêmicos membros do Conselho.
Seção II
Da eleição
Art. 5° - A eleição para a diretoria do DCE será realizada em turno único, durante dois dias.

Parágrafo Único – Em caso de empate será realizado segundo turno em um dia, respeitando o prazo mínimo de 5 dias úteis para campanha eleitoral após a data de divulgação da apuração do primeiro turno como previsto no Art. 12.
Seção III
Dos eleitores
Art. 6° - São eleitores os acadêmicos da UFJF devidamente matriculados em curso de graduação, , bem como aquele matriculado em disciplina isolada, no semestre vigente ao calendário eleitoral previsto no art. 12°.

Parágrafo Único – Não estão aptos a votar alunos matriculados em cursos de especialização e pós-graduação Latu Sensu e Strictu Sensu.
Seção IV
Dos candidatos
Art 7° - Serão elegíveis todos os que, nos termos deste regimento, se inscreverem mediante requerimento junto à CE dentro do prazo no Art. 12°.
Parágrafo Único – São legíveis, para funções de diretoria do DCE os/as acadêmicos da UFJF matriculados em cursos de graduação, bem como aqueles matriculados em disciplina isolada.
Seção V
Da inscrição de chapas
Art. 8° - A inscrição será feita através da formação de chapa constituída por estudantes nos termos do parágrafo único do Art. 7º

Art. 9°. A composição dos órgãos colegiados será indicada pela chapa vencedora.
Parágrafo Único – No ato da inscrição, a chapa concorrente apresentará os nomes e cópias do comprovante de matrícula, do semestre vigente ao calendário eleitoral previsto no art. 12°, de seus respectivos membros, cabendo a CE verificar a validade dos documentos.
Art. 10° - Fica estabelecido que no ato da inscrição a chapa deverá apresentar no mínimo 15 membros.

Parágrafo Único – caso algum membro das chapas concorrentes não se encontre devidamente matriculado, seu nome será vetado pela CE.
Art. 11° - Fica estabelecido que cada chapa concorrente deve ser composta por, no mínimo, 50% de mulheres, com margem de variação de 5%.
Art. 12° - Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral:
I – Abertura do Edital: 30/05/2016
II – Inscrição de chapa:17/06/2016, das 17:00 às 20:00 na sede do DCE campus Juiz de Fora ou na Biblioteca campus Governador Valadares;
III – Período de campanha eleitoral: 18/06/2015 a 05/07/2016;
IV – Votação: 06/07/2016 e 07/07/2016;
V – Homologação do resultado pelo CONCADA e posse administrativa da chapa eleita: 14/07/2016.
Seção VI
Da campanha eleitoral
Art. 13° - A campanha eleitoral terá início oficial no dia 18/06/2016 e encerrada no dia 05/07/2016
Art. 14° - A CE coordenará, pelo menos, três debates, sendo destes dois no campus Juiz de Fora e um no campus Governador Valadares, garantindo a presença de pelos menos um representante de cada chapa na mesa debatedora.
P 1º - As datas e horários dos debates serão estabelecidos pela CE, cabendo a esta também a definição dos locais, garantindo, pelo menos, um debate em cada pólo: Pólo A: Faculdade de Odontologia, Faculdade de Medicina, CCS, Faculdade de Farmácia e Bioquímica, ICH e estudos Sociais. Pólo B: Engenharia, ICE, ICB, FALE e FAEFID. Pólo C: cursos do campus Governador Valadares.
Art. 15° - A CE imprimirá gratuitamente, através da gráfica do DCE, o material de campanha das chapas em tamanho A3, preto e branco, com limite de 7.000 impressões por chapa.
P 1º - A CE terá até dia 13 de junho para divulgar a negociação para viabilização das impressões, sendo que, em caso de impossibilidade de garantia gratuita das impressões por parte do DCE, através de sua gráfica própria, ficará assim a cargo de cada chapa inscrita ao pleito o custeio de seu material de campanha.
P 2º - É de responsabilidade de cada chapa o fornecimento do material necessário para esta impressão: arte fechada e papel, a serem negociados diretamente com os responsáveis pela gráfica.
P 3° - As chapas que não respeitarem o prazo para entrega do material na gráfica, estipulado pela CE perderão o direito de receber o material no prazo determinado.

Parágrafo Único - É proibida, durante toda a campanha eleitoral e nos dias da eleição, a utilização por parte das chapas concorrentes dos seguintes elementos: propaganda em rádio, televisão e jornais midiáticos; camisa promocionais, outdoors; banners; faixas; quaisquer produtos que caracterizem brindes; realização de festas e eventos culturais que se caracterizem como abuso de poder econômico.
Art. 16° - Toda e qualquer insinuação ou afirmação, durante o processo eleitoral, que coloque sob suspeita a idoneidade de entidades e/ou chapas concorrentes deverá estar acompanhada de provas factuais e substanciais, sendo imediatamente submetidas à apreciação da CE de acordo com o previsto no caput do Art. 38 deste regimento.
Capítulo II
Da votação
Seção I
Das seções eleitorais
Art. 17° - A CE criará 20 seções eleitorais, definidas como:
1° - seção: ICH novo; 2° - seção: FACED;
3° - seção: FACOM;
4° - seção: Faculdade de Administração e Ciências Contábeis;
5° - seção: Faculdade de Serviço Social;
6° - seção: Faculdade de Direito;
7° - seção: ICH antigo/ Faculdade de Letras;
8° - seção: ICB;
9° - seção: ICE;
10° - seção: Faculdade de Engenharia e Arquitetura;
11° - seção: IAD;
12° - seção: FAEFID;
13º - seção: Faculdade de Medicina (HU CAS);
14° - seção: Faculdade de Farmácia;
15° - seção: Faculdade de Enfermagem (antigo CCS);
16° - seção: Faculdade de Odontologia;
17º - seção: Faculdade de Economia;
18° - seção: EAD;
19º - seção: Campus Avançado GV, unidade Univale;
20º - seção: Campus Avançado GV, unidade Pitágoras.
Parágrafo Único: as seções funcionarão nos horários estabelecidos pela CE.
Art. 18° - A CE divulgará, em até 3 dias antes da eleição, os horários de abertura e fechamento das urnas.
Art. 19° - Cada chapa deverá inscrever seus mesários nos dias 30/06/2016 e 05/07/2016 das 17:00 às 20:00 no DCE do Campus Juiz de Fora e na Biblioteca no Campus Governador Valadares.
P 1º - Levando em conta que o número necessário para a abertura das vinte seções eleitorais é de, no mínimo, 40 mesários, a CE, respeitando a proporcionalidade entre o numero de chapas efetivamente inscritas, divulgará no dia 20 de Junho a quantidade mínima que cada chapa obrigatoriamente deverá inscrever.
P 2º- Pode ser inscrita como mesário qualquer pessoa que não esteja vinculada às chapas participantes do processo.
P 3º- Outros mesários poderão ser inscritos no dia das eleições através de um membro da chapa.
P 4º- Para a inscrição dos mesários serão necessários:  original e copia de um documento oficial com foto reconhecível, além de algum contato. Cada chapa será  responsável pelos atos dos indicados.
Art. 20º - Compete aos mesários de cada seção eleitoral:
I – Esclarecer as dúvidas que ocorrem;
II - Manter a ordem no recinto de votação;
III – Comunicar à CE as ocorrências relevantes;
IV - Verificar a documentação de cada votante e assinar as cédulas de votação no ato de cada voto;
V - Lavrar a ata de eleição na sua respectiva seção junto à CE.
Art. 21° - Cada seção eleitoral só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois de seus mesários. Em casos de extrema necessidade sendo consensual entre todos os membros da CE, os mesmos poderão ocupar o lugar de mesários.
Art. 22° - A CE providenciará, para cada seção eleitoral, o seguinte material:
I- Relação de eleitores;
II- Uma urna;
III- Cédulas oficiais devidamente quantificadas;
IV- Canetas e papéis;
V- Modelo de ata;
VI- Cabines de votação;
VII- Relação das chapas concorrentes com nome e curso de seus componentes a ser fixada nas seções eleitorais;
VIII- Envelopes para votos em separado;
IX- Cópias do regimento eleitoral;
X- Mapa para recursos específicos;
XI- Folheto com instruções para os mesários;
XII- Material para delimitar perímetro de seção eleitoral.
Parágrafo Único – As cédulas conterão os nomes de cada chapa, numeradas em ordem estabelecidas em sorteio.
Art. 23° - No dia do início da votação, os mesários da seção eleitoral verificarão se, no local designado, está em ordem o material remetido pela CE, segundo previsto pelo Art. 22° desse regimento.
Art. 24º – Às sete horas do primeiro dia de votação estabelecido pelo Art. 12º; suprimidas as deficiências, a CE declara iniciados os trabalhos segundo a ordem estabelecida no Art. 17°, sendo que no segundo dia de votação, também às sete horas, a ordem de abertura das seções será inversa
P 1° - A 18° seção constará como última seção a ser aberta em ambas as ordens. Sua localização será definida pela CE 3 dias antes da eleição.
P 2º - A 19º e 20º seção não terão dependência de abertura de suas antecedentes e respeitarão o Art. 23.
P 3° - Quando da sua chegada ao local de abertura das urnas, a CE respeitará um prazo de tolerância de 5 minutos para a verificação da viabilidade de abertura da urna na ordem prevista. Vencido este prazo, a CE se dirigirá para a seção seguinte, voltando à seção para verificar suas condições de abertura após a conclusão dos trabalhos iniciais nas demais seções. Para a abertura de cada urna será necessário, pelo menos, dois membros da CE, com exceção das seções 19 e 20 ( Governador Valadares), onde as seções poderão ser  abertas com a presença de pelo menos um membro da CE acompanhados por fiscais indicados pelas chapas . Caso não indiquem os fiscais o membro da CE poderá fazê-lo, não cabendo recursos posteriores sobre essa questão.
Art. 25° - Observar-se-á na votação, o seguinte:
I – Verificar-se-á se o nome do eleitor consta na lista de votantes;
II – Em caso afirmativo, o eleitor apresentará à seção eleitoral um documento de identificação com foto (é válido como documento de identificação carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, qualquer documento de identificação estudantil com foto);
III - Não havendo dúvida sobre sua identidade, o eleitor assinará a lista;
IV – Ato continuo, receberá uma cédula rubricada no ato por dois membros da mesa.
V – O eleitor passará então à cabine indevassável, onde votará;
VI – Dobrará em seguida a cédula oficial, sairá da cabine e depositará sua cédula na urna, inviolável e à vista da mesa receptora, de modo que esta possa verificar se trata-se da mesma cédula rubricada.
VII – O voto é facultativo, pessoal, intransferível e secreto.
Art. 26° - Somente permanecerão no recinto da seção eleitoral os membros da mesa, um fiscal de cada chapa devidamente identificado e sem material de campanha e, durante o tempo necessário, o eleitor.
Parágrafo Único – Estará apto a exercer função de fiscal de chapa o indivíduo indicado por cada chapa, sendo a mesma responsável pelos atos do indicado.
Art. 27° - Pessoa alguma estranha à seção eleitoral, salvo integrante da CE, poderá sob pretexto algum interferir em seu funcionamento.
Art. 28° - É vedada a propaganda eleitoral nos dias da votação, no recinto da seção e em um raio de 2 metros do local em que se encontra. No caso de impossibilidade de definição do raio de 2 metros, novo raio será definido pela CE.
Art. 29° - Os membros da seção eleitoral imediatamente e, se necessário, denunciarão à CE qualquer tentativa de impedir ou embaçar o exercício do sufrágio.
Art. 30° - Cada chapa poderá indicar apenas um fiscal para atuar a cada seção eleitoral.
Parágrafo Único – Caberá à CE estabelecer critérios e sistematizar a indicação de fiscais das chapas concorrentes.
Art. 31° - O lacre de urna no fechamento das seções deverá ser efetuado exclusivamente na presença da CE, respeitando os critérios dispostos no Art 24º P 3º.
Seção III
Da apuração
Art. 32° - A apuração será pública e realizar-se-á logo após o encerramento do segundo dia de votação estabelecido pelo Art. 12º em local a ser definido pela CE.
P 1º - Cada urna será apurada em seu campus de origem.
Art. 33° - Será aberta uma urna de cada vez, em cada mesa depuradora, conferindo-se inicialmente o número de cédulas com o número de votantes constantes na ata da seção eleitoral.
P 1° - Para cada mesa apuradora, as chapas concorrentes poderão indicar um fiscal, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos no Art. 7° deste regimento.
P 2° - A margem de erro para conferência das assinaturas e cédulas será de 3%. Caso seja maior, a urna será julgada pela CE e encaminhada para a apreciação do CONCADA, que poderá ou não impugná-la.
Art. 34° - Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa concretamente através de cédula oficial, devidamente rubricada pela seção eleitoral.
Parágrafo Único – Serão considerados votos nulos aqueles que:
I – Contiverem indicação de mais de uma chapa;
II – Converterem expressões, frase, ou quaisquer caracteres que possa identificá-lo;
III – estiverem assinadas fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a vontade do eleitor. Casos necessários serão julgados pela CE.
IV – Contiverem indicação de chapa não inscrita;
V – Contiverem adulteração de cédula;
VI – Que não contiverem assinatura de pelo menos dois mesários.
Art. 35° - Após a apuração dos votos, o conteúdo de cada urna será lacrado novamente em recipiente adequado e guardado,  definido pela CE, para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos pelo prazo máximo de 30 dias.
Art. 36° - Cada mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmada pelos membros e pelos fiscais. Igualmente, será confeccionado pela CE um mapa geral da apuração, firmado pelos membros e pelos fiscais, nos quais deverão constar:
I – Número de eleitores;
II – Números de votantes;
III – Número de votos nulos, brancos e válidos;
IV – Número de votos para cada chapa.
Art. 37° - A chapa que obtiver o maior número de votos válidos, somando-se a apuração de todas as seções, será proclamada a eleita.
Parágrafo Único – Encerrada a apuração, a CE encaminhará de imediato o resultado ao CONCADA.
Capítulo III
Dos recursos e penalidades
Art. 38° - Será infração de chapa concorrente, cabendo recurso apresentado por qualquer acadêmico da UFJF, que se enquadre nos requisitos estabelecidos no Art. 6°, e fiscais de chapa:
I – Mesários e fiscais portando material de campanha e/ou indicando voto;
II – Utilização dos elementos proibidos em campanha pelo parágrafo 2° do Art. 14° deste regimento;
III – Violação das normas da campanha eleitoral, presentes neste documento;
IV – Membros de chapa estranhos à seção eleitoral interromperem a votação em qualquer momento;
V  – Casos omissos previstos no Código Eleitoral Brasileiro.
Art. 39° - As penalidades cabíveis em relação ao artigo 38° se apresentam na seguinte ordem:
I – Impugnação dos votos da chapa infratora na urna em questão;
II – Impugnação da chapa infratora do pleito.
Parágrafo Único – A aplicação das penalidades será decidida pelo CONCADA, que será convocado no prazo máximo de 24 horas após o recebimento do recurso, sendo sua decisão irrecorrível.
Capítulo IV
Das disposições finais
.
Art. 40° - Os casos omissos serão resolvidos pela CE, aplicando subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro e instruções do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 41º - Cabe ao DCE arcar com todos os custos necessários para o funcionamento e atuação da CE durante o processo eleitoral.
17/05/2016

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